SINDICATO DOS SECURITÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO REGULAMENTO
Regulamento
Art. 1° - Têm direito à Assistência Social, os associados e seus
dependentes, nas condições previstas neste Regulamento.
§1° Para efeito deste Regulamento, compreende se por dependente
do associado:
a) os filhos menores de 14 anos;
b) os filhos entre a idade de 14 a 18 anos que não exerçam atividade remunerada.
os filhos maiores de 18 anos inválidos ou incapacitados para o trabalho.
§2° Os filhos que forem atingindo
o máximo da idade prevista no parágrafo 1° perderão automaticamente, direito ao gozo do benefício de que trata este Regulamento.
§3° Para gozar os direitos da Assistência para seus dependentes os associados deverão preencher a ficha de identidade
estabelecida para este fim, fornecendo todas as informações e exibindo a documentação ali solicitada, bem como fornecendo 02 (duas) fotos tamanho 3x4.
Assistência Médica
Art 2° - O Sindicato mantém um quadro de médicos desde Clínica Geral à Especializada, para consultas e tratamento.
Art 3° - Para gozo do direito de Assistência Médica, o associado e seus dependentes estão sujeitos a um prazo de carência de 06 (seis) meses.
Art 4° - As consultas médicas no Consultório do Sindicato serão gratuitas para os associados e seus dependentes, após 06 (seis) meses de tempo de
sindicalização. Consulta de urgência, antes dos seis meses de sindicalização, entre em contato com o departamento.
Art 5° - Consultas a médicos especialistas serão efetuados no consultório médico, sendo cobrado uma taxa.
Art 6° - Para as consultas a serem feitas no consultório de médico, o associado deverá comparecer à secretaria
do Departamento Médico do Sindicato (9° andar), para retirar ficha de consulta nominal, a qual deverá ser entregue ao facultativo,
apresentando também a Carteira Social e ficha de identificação quando se trata de dependente.
RAIO X - Laboratório
Art 8° - Do quadro assistencial, fazem parte radiologistas e
laboratórios de análises para exames gerais, que atenderão somente mediante requisição e indicação médica.
Assistência Dentária
Art 9° - O Sindicato dispõe para assistência dentária de seus associados e dependentes,
gabinetes montados em sua sede social, onde os (as) senhores (as) associados (as) têm direito aos seguintes serviços:
extração de dentes, obturação de 1°, 2° e 3° graus e limpeza geral.
§1° A assistência de que trata o presente artigo é gratuita após 06 (seis) meses de tempo de
sindicalização e será realizada no horário fixado pela Diretoria do Sindicato.
§2° Para assistência dentária, na sede do Sindicato, o associado deverá fazer inscrição pessoalmente,
na secretaria e aguardar chamada. O associado será convocado por telefone para combinar os dias em que deverá comparecer e
confirmada a convocação por carta que deverá apresentar ao dentista em primeira consulta. Excepcionalmente, por recomendação do
dentista, e com autorização expressa da Diretoria, o associado poderá ser preferido na convocação se se tratar de caso grave que recomende imediato tratamento.
§3° O associado ou seu dependente em tratamento na Sede do Sindicato, deverá comunicar antecipadamente as faltas; três faltas não comunicadas
ou não justificadas plenamente, ou frequentes faltas alternadas, a juízo da Diretoria, acarretarão a suspensão dos serviços.
Art 10° - Os serviços de prótese serão efetuados, mediante pagamento, pelo associado, de uma taxa a ser estipulada na ocasião do tratamento,
sempre a custo mais baixo do convencional.
Art 11° - O tratamento de canal será efetuado, mediante pagamento, pelo associado, de uma taxa a ser estipulada
na ocasião do tratamento, sempre a custo mais baixo do convencional.
Assistência Jurídica
Art 12° - Os associados terão direito à assistência jurídica gratuita sobre as questões trabalhistas desde seu ingresso ao Sindicato.
§ ÚNICO A assistência será prestada com autorização do Sindicato e por seus advogados.
Cursos
Art 13° - Todos os associados e seus dependentes poderão inscrever-se nos diversos cursos patrocinados pelo Sindicato.
§1° A inscrição para esses cursos deverá ser feita pelo próprio associado, nos prazos fixados.
§2° Os horários, datas e duração de cada curso será dado a conhecer previamente, mediante Boletim informativo expedido pelo Sindicato.
§3° Poderá ser cobrada uma taxa de inscrição do associado a ser fixada em cada curso pela diretoria.
§4° O Sindicato disponibiliza aos seus associados e dependentes convênios com faculdades, universidades, cursos de idiomas e demais instituições de ensino.
Antes de prestar o vestibular ou efetuar a matrícula, verifique na instituição de ensino o valor do seu desconto.
Colônia de Férias e Centro Campestre de Ibiúna
Art 14° - Todos os associados do Sindicato e seus dependentes têm direito a usufruir a Colônia de Férias e Centro Campestre, após 06 (seis) meses de sindicalização.
Os interessados deverão fazer sua requisição diretamente na secretaria do Sindicato ficando sujeito as condições estabelecidas.
§1° Para utilização deste benefício é indispensável a apresentação da Carteira Social emitida pelo Sindicato.
§2° Dentro do período de carência (até seis meses de sindicalizado), os associados e seus dependentes, poderão usufruir a
Colônia de Férias, desde que paguem a diária ao preço estipulado aos CONVIDADOS.
Disposições Gerais
Art 15° - Os associados com tempo de Sindicalização inferior ao prazo de carência de 12 (doze) meses terão direito a
consultas médicas mediante pagamento de uma taxa determinada pela Diretoria.
§1° Não se conhece, para efeito do prazo de carência estabelecido, o tempo de sindicalização anterior do associado readmitido no quadro social.
Art 16° - Não serão reconhecidos pelo Sindicato, as despesas feitas em exames de Laboratório, Raio X, Consultas Médicas e Tratamento Dentário quando não forem autorizados.
Art 17° - O Sindicato poderá estabelecer convênio com firmas fornecedoras de materiais e artigos de qualquer tipo, visando a obtenção de descontos aos associados.
§1° Os associados deverão identificar-se junto aos fornecedores para fazerem jus aos descontos.
§2° As compras e pagamento serão ajustados diretamente com os estabelecimentos, em nada envolvendo a responsabilidade do Sindicato.
Art 18° - Somente terão direito à assistência prevista neste Regulamento os associados portadores da Carteira Social e os dependentes nele indicados.
Art 19° - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Sindicato.
Art 20° - É facultado à Diretoria reduzir a assistência aqui prestada, na hipótese de se esgotar a verba votada, para cada assistência especificada, ouvindo previamente o Conselho Fiscal.
Art 21 ° - Para atendimento em qualquer departamento do Sindicato ou em Convênio é indispensável a apresentação de Carteira Social.
Art 22° - O Sindicato reserva-se o direito de modificar o horário de atendimento médico, odontológico, jurídico e administrativo.